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Dúvidas sobre o novo Regime de bens em circulação?


Que documentos podem ser considerados de transporte? A factura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes à guia de transporte.

Que documentos não servem como documentos de transporte?

  • Vendas a dinheiro dado ter sido revogada a possibilidade de emitir documentos equivalentes a facturas.
  • Factura simplificada não pode ser utilizada como documento de transporte porque o regime de bens em circulação apenas permite que a utilização de uma factura emitida com os elementos previstos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA.
  • Facturas ou guias de transporte não assinadas emitidas por aplicação não certificada

Quais as formas possíveis de Emissão de documentos de transporte? As formas possíveis de Emissão de Documentos são:

>> Por via electrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos p.e. - através de aposição de assinatura electrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI); >> Por programa de computador certificado pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012; >> Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor; >> Através do Portal das Finanças; >> Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada.

 

Quando devem ser comunicados à AT os documentos de transporte?

É obrigatória a comunicação à AT dos elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte

Quais as formas possíveis de Comunicação Prévia de documentos de transporte? A comunicação dos elementos dos documentos de transporte deve ser efectuada por:

>> Transmissão electrónica de dados (via webservice ou por envio de SAFT formato 1.02), sempre que os documentos sejam emitidos por meios informáticos (programas informáticos certificados ou produzidos internamente). >> Através do Portal da AT, unicamente quando os documentos de transporte são emitidos directamente no próprio Portal AT, sendo a comunicação efectuada em simultâneo com a emissão. >> Via telefone quando emitidos manualmente em papel tipográfico (válido apenas para impressos adquiridos em tipografias certificadas pela AT). Comunicados inicialmente pelo serviço telefónico (apenas elementos essenciais: Hora, data, últimos 4 dígitos do numero do DT e NIF do adquirente) e posteriormente com inserção no Portal das Finanças (até ao 5º dia útil) dos restantes elementos obrigatórios.

Quem fica dispensado do cumprimento desta nova normativa referente aos documentos de transporte? Ficam dispensados do cumprimento desta normativa:

>> Os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros, no período anterior, estão dispensados de comunicar os documentos de transporte à AT (podem por opção efectuar essa comunicação). Mesmo que dispensados da comunicação estes sujeitos passivos são obrigados a emitir e fazer-se acompanhar do documento impresso referente ao transporte de mercadorias. >> A emissão de documentos de transporte através de aplicações informáticas não certificadas deixará de ser válido a partir de 1 de Julho 2013. >> O N.º 11 do Artigo 5.º do Dec. Lei 198/2012 acrescenta a dispensada a comunicação nos casos em que a factura sirva também de documento de transporte e seja emitida por programa de computador certificado pela AT, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respectiva factura. >> Quando o transporte tem como destino de entrega um local fora do território nacional

 

 

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